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O Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 5, decidiu pela obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia pública e fixou tese sobre o assunto no tema 936, informou a Corte na quinta-feira, 30. 

“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 936 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da OAB também para os advogados públicos, ainda que em regulação específica de suas carreiras, e fixou a seguinte tese: ‘A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correcional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio’”, consta no sistema do Supremo. 

O questionamento partiu da OAB de Rondônia. Segundo publicação no site nacional da entidade, “no recurso, a seccional sustentou que os advogados públicos exercem atividade típica de advocacia e, por isso, devem se submeter ao Estatuto da Advocacia”. A ministra Cármen Lúcia consolidou a maioria ao acompanhar essa posição. Durante o julgamento, foi apresentada a tese de que “a inscrição na OAB, nos termos do EA-OAB, é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correcional competente, nos termos do seu regime jurídico próprio”.

Acompanharam a tese defendida pela OAB os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Foram vencidos os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (que proferiu antes de deixar a Corte) e Flávio Dino.

Nos autos, a OAB atuou como amicus curiae (amigo da Corte) e sustentou que “os advogados públicos (lato sensu) devem ser inscritos na OAB, por várias razões. Primeiro porque a Constituição quando se refere a Ordem dos Advogados do Brasil não limita o âmbito de atuação da entidade apenas aos advogados privados. Decorre da própria lei fundamental quando denomina a instituição de Ordem dos Advogados do Brasil que todos aqueles que exercem advocacia a integrem”, esclareceu a Ordem na manifestação apresentada ao Supremo. O documento ainda argumenta que outra razão é o poder de polícia exercido pela OAB ser de natureza completamente diversa do poder disciplinar que as repartições públicas exercem sobre o recorrido. 



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