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Por anos, foi prática corrente na Justiça do Trabalho incluir empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem que essas empresas tivessem participado da fase de conhecimento — e sem qualquer procedimento prévio que lhes garantisse o direito de defesa. Em outubro de 2025, o STF julgou o Tema de Repercussão Geral nº 1.232 (RE 1.387.795/MG, Rel. Min. Dias Toffoli) e fixou tese que proíbe esse redirecionamento automático, por 9 votos a 2.

Agora, com o caso pautado para a sessão virtual de 29 de maio de 2026 em fase de embargos de declaração, e com o TST já aplicando o precedente em seus julgamentos, vale retomar o que foi decidido, o que os embargos pretendem e por que a tese deve ser mantida.

O que o STF decidiu

A tese fixada pelo Plenário, por ampla maioria, é direta:

  • – O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais;
  • – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
  • – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”
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Em termos práticos, o STF encerrou uma prática reiterada na Justiça do Trabalho: a inclusão surpresa de empresas coligadas no polo passivo da execução, sem que essas entidades tivessem tido qualquer chance de se defender na fase de conhecimento. O bloqueio de contas, a penhora de bens e a constrição patrimonial de empresas que nunca foram citadas, nunca produziram prova e nunca exerceram o contraditório passou a ser, declaradamente, inconstitucional.

O acórdão é enfático: o redirecionamento da execução nunca prescindiu— nem antes da Reforma Trabalhista de 2017 — da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A ausência de rito procedimental adequado não era lacuna jurídica a ser preenchida pela criatividade jurisdicional, era violação constitucional.

O acerto da tese fixada

A solidariedade prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, estabelece quem responde pela dívida trabalhista. Mas não elimina a exigência de que essa responsabilidade seja apurada com contraditório. Uma coisa é ser corresponsável; outra é ser atingido patrimonialmente sem ter tido a oportunidade de se defender.

Como destacou o próprio acórdão, o art. 170 da Constituição impõe a harmonização entre a valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa. Isso significa que a proteção do crédito trabalhista deve se conciliar com a necessidade de preservar a empresa contra incursões patrimoniais desarrazoadas. Empresas atingidas por bloqueios judiciais sem terem sido previamente chamadas ao processo sofrem impactos que vão além do caso concreto: comprometem empregos, desequilibram contratos e geram externalidades que a própria Justiça do Trabalho deveria querer evitar.

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A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que atuaram como amicus curiae no processo, trouxeram dados reveladores. Nos últimos anos, a Justiça do Trabalho registrou uma média de 54 mil casos por ano envolvendo responsabilidade solidária em grupos econômicos — com constrições patrimoniais recaindo sobre empresas que simplesmente não sabiam que estavam sendo demandadas.

Ambas as confederações foram unânimes na conclusão: a inclusão de empresas do grupo econômico na execução, sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola os princípios da isonomia, da legalidade, do direito de propriedade e, sobretudo, do devido processo legal.

O TST já está aplicando o precedente

A repercussão prática do julgamento foi imediata. Conforme noticiado pelo JOTA em fevereiro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho já aplicou o entendimento firmado no Tema 1.232 em seus julgamentos, restringindo a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execuções trabalhistas e exigindo a observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A aplicação do precedente pelo TST confirma o efeito esperado do sistema de repercussão geral: a uniformização do entendimento nas instâncias inferiores. A corte trabalhista passou a exigir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes do redirecionamento da execução – o que era, até então, exceção, torna-se a regra.

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Julgamento: o que vem a seguir

O caso está pautado para a sessão virtual de 29 de maio de 2026, em fase de embargos de declaração. A tese fixada é clara e completa  – define regra geral, as exceções admitidas e o marco temporal de aplicação. Com 9 votos a 2, não há espaço para alteração de substância. A tendência é de confirmação integral do que foi decidido.

A decisão não elimina a responsabilidade solidária do grupo econômico. O que ela exige é que essa responsabilidade seja apurada com processo, defesa e contraditório. O redirecionamento automático da execução para empresas que nunca participaram do processo de conhecimento – com bloqueio de contas e constrição patrimonial sem qualquer oportunidade de defesa – era uma prática constitucionalmente insustentável.

Com o TST já seguindo o precedente e os embargos de declaração na iminência de serem julgados, o Tema 1.232 deixa de ser novidade e passa a ser realidade consolidada. Para a advocacia trabalhista e para as empresas, a mensagem é clara: corresponsáveis solidários precisam ser identificados desde o início do processo, e o patrimônio de quem não participou da fase de conhecimento não pode ser alcançado sem o devido processo legal.



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