
Ler Resumo
A Justiça Militar da União condenou um soldado do Exército a 1 ano e 6 meses de prisão por fumar maconha no plantão de final de semana do feriado de 7 de setembro do ano passado. De acordo com a sentença, ele estava no 9º Batalhão de Engenharia de Combate, em Aquidauana, Mato Grosso do Sul, quando foi flagrado por volta das 15h.
Segundo a sentença, “após militares perceberem odor característico de maconha no alojamento, foi realizada revista, com consentimento do acusado, e localizado um cigarro parcialmente consumido na capa do celular do soldado e pequena quantidade de substância esverdeada em sua gandola. Questionado, o acusado admitiu estar com ‘coisas erradas’, reconhecendo que levou a droga ao quartel para uso próprio. A substância foi apreendida e submetida à perícia, que confirmou tratar-se de aproximadamente 0,57 gramas de maconha”. “Encerrada a instrução criminal, não há dúvida quanto à ocorrência do fato (materialidade), autoria e responsabilidade criminal do acusado”, registrou no documento público o juiz federal da Justiça Militar Jorge Luiz de Oliveira da Silva.
Superiores também fumam, disse soldado
Em depoimento, o soldado afirmou que na ocasião não usou a substância dentro do quartel, mas fora. O militar, posteriormente, disse que faz uso de maconha há cinco anos e que já fumou dentro do quartel em outras oportunidades. Ainda segundo a sentença, o soldado registrou que outros militares do Exército fumam maconha, “inclusive superiores”.
“Que, ao retornar, foi solicitado que abrisse sua mala; retirou todos os seus pertences, não sendo encontrado nada na mala; o celular foi verificado e devolvido; a substância encontrada na capa do celular foi indicada por outro militar; confirmou tratar-se de cigarro de maconha; não utilizou a droga no alojamento nem durante o quarto de hora; fez uso da substância naquele dia em área externa do quartel; adquiriu a droga na cidade; a substância era destinada a seu uso próprio”, disse o soldado em trecho do depoimento.
Por não responder outro processo criminal e não ter antecedentes criminais, a Justiça concedeu suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de três anos. No período, o militar não poderá se ausentar da jurisdição (MS e MT) sem prévia autorização do Juízo, não portar armas ofensivas ou instrumento capaz de ofender, salvo os necessários ao exercício da profissão, não frequentar casa de bebida alcoólica, locais de prostituição ou de jogos de azar, não mudar de habitação ou de contato sem prévio aviso a este Juízo e deverá comparecer trimestralmente na sede do Juízo, podendo essa condição ser substituída por videochamada trimestral com o Juízo”. A decisão cabe recurso.