A Justiça de São Paulo rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o empresário César Henrique Kuratomi, ex-companheiro da apresentadora Helen Ganzarolli, em um processo que investigava suposto estelionato no contexto da Lei Maria da Penha. A decisão acolheu argumentos apresentados pela defesa do empresário, conduzida pelos advogados Thaís Petinelli Fernandes e Royther Silva de Carvalho.

O caso teve início em abril de 2023, quando Helen procurou a Delegacia de Defesa da Mulher alegando ter sido vítima de violência psicológica e “estelionato sentimental” durante o relacionamento com César Kuratomi. Segundo o boletim de ocorrência, ela afirmou ter sofrido prejuízos financeiros após realizar empréstimos e movimentações bancárias em favor do então companheiro.

A denúncia do Ministério Público apontava que César teria obtido aproximadamente R$ 690 mil por meio de empréstimos feitos pela apresentadora durante o relacionamento, além da compra de uma Maserati.

O empresário foi denunciado por estelionato, com incidência da Lei Maria da Penha. O MP sustentou que ele teria se aproveitado da relação afetiva e da convivência em união estável para induzir Helen a realizar operações financeiras em benefício dele.

Durante as investigações, Helen foi submetida a perícia psicológica no Instituto Médico Legal (IML). O laudo anexado ao processo concluiu que “não há elementos técnicos” capazes de estabelecer correlação entre eventual dano emocional e a conduta atribuída ao acusado.

Na resposta à acusação, os advogados Thaís Petinelli Fernandes e Royther Silva de Carvalho sustentaram que o caso deveria ser tratado como discussão cível relacionada a inadimplência, e não como crime.

A defesa alegou ainda que o prazo legal para representação criminal havia expirado. Segundo os advogados, Helen afirmou ter tomado conhecimento dos fatos ainda em agosto de 2022, mas o boletim de ocorrência só foi registrado em abril de 2023, ultrapassando o prazo decadencial de seis meses previsto na legislação penal.

Outro argumento apresentado pela defesa foi a aplicação do artigo 181 do Código Penal, que prevê hipótese de isenção de pena para determinados crimes patrimoniais praticados no contexto de união estável.

Na sentença proferida em 4 de maio de 2026, a juíza Andreza Maria Arnoni acolheu os argumentos da defesa e rejeitou a denúncia com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.

A magistrada entendeu que existia ausência de condição de procedibilidade para continuidade da ação penal. Na decisão, destacou que as partes mantiveram união estável por cerca de quatro anos e que o caso se enquadrava na regra de isenção prevista no artigo 181 do Código Penal.

A juíza também reconheceu a decadência do direito de representação, afirmando que o prazo legal de seis meses já havia sido ultrapassado quando o boletim de ocorrência foi registrado.

“Não se justifica a movimentação da máquina judiciária para conduzir ação penal fadada ao insucesso”, escreveu a magistrada na decisão.

Com isso, a Justiça declarou extinta a punibilidade de César Kuratomi.

O Ministério Público recorreu da decisão, e o caso agora será analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.



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