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Constrangedora e desproporcional. Esses foram os fundamentos da sentença da juíz Anna Raquel Victorino de França Soares, do Primeiro Juizado Especial Cível Central de São Paulo, protocolada neste mês de maio, mês da comemoração da Abolição da Escravatura, ao condenar o Hotel Tivoli Mofarrej, cujo segurança houvera abordado um advogado negro que participava de um seminário jurídico naquele estabelecimento, sob alegação que não estaria com a credencial visível. O fato de a vitima ter sido questionado publicamente sobre a legitimidade de sua presença no local se constituiu em constrangimento e violação à sua dignidade, decretou a decisão.

O caso ilustra de forma esclarecedora o quanto as formalizações legais em vigor no Brasil restam impotentes para sozinhas garantir a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços sociais públicos e privados do nosso país. Da Constituição Cidadã, que torna o racismo crime inafiançável e imprescritível, ao Código do Consumidor e às leis Paulista 14.187/2010 e 18.427/2026 que determinam a cassação de licença e o fechamento dos estabelecimentos flagrados na prática do racismo, o que a verdade da via real e diária noticia são agressões e hostilizações permanentes e variadas nos mais diversos ambientes de consumo. O resultado final, são incontáveis e injustificáveis constrangimentos que produzem violências e humilhações contra o cidadão e consumidor negro, como acertadamente definiu a sentença.

Não foi à toa que a pesquisa Procon/SP/2024 sobre a percepção do racismo nas relações do consumo aponta que, entre as pessoas negras, 62,71% relatam sentir discriminação racial, 72% informaram que a discriminação ocorrem de forma camuflada, e 17,65% afirmam já terem sido discriminadas. Mais perturbador ainda é o fato de que 73% dos vitimados não denunciaram a ocorrência por entenderem que não vale a pena; não dá em nada.

A douta magistrada não está sozinha nessa. O ministro Luis Fux, relator da ADPF/973, Ação Direta de Descumprimento de Preceito Constitucional teve seu impecável relatório aprovado por unanimidade pela Corte para decretar o reconhecimento da existência e da manifestação do racismo como elemento que estrutura as práticas das instituições, sociedade e indivíduos, naturalizando a desigualdade e violando direitos fundamentais do cidadão negro.

Longe da lei, o fato é que, aprisionado pela suspeição da sua probidade socialmente preordenada e artificialmente alimentada, e vilipendiado pela desmerecimento e inadequação social da sua estética permanentemente irradiada, o negro politicamente libertado resta escravizado e desumanizado nas relações de consumo.

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Alcançar e garantir sua liberdade plena significa, antes de tudo, construir uma nova carta de alforria com ações e medidas capazes de tornar eficaz e eficientes os fundamentos da lei consumerista. Significa construir ações que transformem os espaços de consumo em ambientes democráticos, antidiscriminatórios, e que promovam a cidadania e dignidade de todos seus usuários. Significa construir e valorizar atitudes e ações que agreguem, estruturem e reúnam as instituições de consumo em parceiros e aliados contra o racismo, a discriminação, a ilegalidade e a impunidade.

Significa, recepcionar, acolher, tratar de forma igualitária, e, definitivamente, respeitar integralmente o consumidor e cidadão negro.



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