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Em recurso julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), magistrados decidiram acolher pedido da defesa de um homem para absolvê-lo de condenação que havia sido imposta em primeira instância por danos morais a ex-noiva depois de o casamento deles ser cancelado por traição conjugal. No entendimento jurisprudencial, não há razão para pagamento indenizatório por traição.

“Segundo os autos, as partes viviam em união estável e a autora descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos”, informou a assessoria do Tribunal de Justiça. O colegiado manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Em 1º Grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais, mas, o relator do recurso, desembargador Emerson Sumariva Júnior, afirmou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos.

“A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, registrou no acórdão, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária.  “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…) rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu”, disse.



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