A Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um condomínio ao pagamento de R$ 1.451,25 a título de danos materiais e R$ 3 mil por danos morais a um morador que sofreu acidente ao cair em piscina vazia durante a obra.

A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que negou recurso apresentado pelo condomínio e confirmou integralmente a sentença de primeira instância.

O acidente ocorreu enquanto a piscina do edifício passava por reforma e impermeabilização, serviço aprovado em assembleia condominial. Segundo os autos, o espaço estava esvaziado e não havia sinalização, barreira física ou aviso ostensivo informando sobre a interdição da área ou os riscos de acesso.

No recurso, o condomínio alegou que o acidente teria sido causado por imprudência exclusiva do morador, sustentando que a interdição da piscina havia sido comunicada previamente aos moradores por meio de assembleia geral e avisos internos.

Os magistrados destacaram que o condomínio não apresentou fotografias, imagens ou documentos que comprovassem a existência de isolamento ou sinalização adequada no local.

Depoimentos de testemunhas indicaram que, no dia do acidente, não havia equipamentos de segurança, barreiras físicas nem avisos visíveis na área da piscina. As medidas de proteção só teriam sido adotadas depois da queda do morador.

O relator do caso afirmou que a aprovação da obra em assembleia não tira do condomínio a responsabilidade de garantir a segurança dos moradores.

“Incumbia ao condomínio providenciar sinalização ostensiva e mecanismos adequados de restrição de acesso, de forma a advertir os moradores acerca da impossibilidade de utilização do espaço”, disse o magistrado.

Para a Turma Recursal, houve falha no dever de cuidado e violação à integridade física e psíquica do autor da ação, motivo pelo qual foi mantida a indenização fixada pela Justiça.



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