Nos últimos meses, voltou ao debate público a condição de saúde do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Desta vez, porém, o tema emerge sob uma nova lente: não apenas o impacto do envelhecimento e das doenças neurodegenerativas, mas o próprio processo de interdição e suas implicações jurídicas.

O assunto não é novo para o leitor.

Em um primeiro momento, trouxemos à discussão os efeitos do Alzheimer, não apenas sobre o indivíduo, mas sobre toda a estrutura familiar, emocional e patrimonial que o cerca. Na sequência, avançamos para uma segunda reflexão: estaria o sistema financeiro preparado para lidar com uma população cada vez mais longeva, especialmente aqueles acima dos 70 anos, expostos a decisões complexas?

Agora, o debate retorna e retorna mais profundo.

Se antes discutíamos a doença e seus impactos, agora somos levados a enfrentar uma questão ainda mais sensível: quem decide quando a autonomia já não está plenamente presente?

Fernando Henrique Cardoso não é apenas um ex-presidente. Foi eleito duas vezes em primeiro turno, liderou o país em um dos momentos mais desafiadores de sua história recente e teve a coragem política de enfrentar o processo inflacionário, abrindo caminho para o Plano Real e para a consolidação de uma moeda forte.

É justamente por isso que o caso ganha dimensão pública. Porque, ao mesmo tempo em que representa uma trajetória de lucidez e liderança, ele também simboliza uma realidade inevitável: o avanço da idade e seus efeitos sobre a autonomia.

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O que chama a atenção, no entanto, não é apenas a condição clínica, mas a forma como o tema chega ao Judiciário. Informações e notícias divulgadas na mídia indicam a concessão de medidas liminares, um instrumento jurídico que, por definição, exige urgência e evidência clara. No contexto de interdição, porém, esse tipo de decisão está longe de ser a regra. Na grande maioria dos casos, famílias enfrentam meses ou, por vezes, anos, até a nomeação de um curador definitivo.

Surge, então, uma questão legítima: o que torna um caso suficientemente urgente para justificar uma decisão fora do padrão observado na prática judicial brasileira?

A pergunta não busca resposta simples. Mas evidencia um contraste que precisa ser discutido.

Esse ponto nos leva ao campo da interdição civil. Interditar alguém é, essencialmente, um ato de proteção. Trata-se de um processo judicial que busca reconhecer, com base em evidências médicas e legais, que uma pessoa não possui mais plena capacidade para gerir sua vida civil, especialmente no que diz respeito ao patrimônio. A partir daí, nomeia-se um curador, responsável por tomar decisões no melhor interesse do interditado.

Na teoria, o modelo evoluiu. A legislação brasileira passou a privilegiar a curatela proporcional, preservando ao máximo a autonomia do indivíduo. Na prática, no entanto, o caminho entre o diagnóstico médico e a proteção jurídica está longe de ser eficiente e, muitas vezes, revela um sistema que ainda não aprendeu a dialogar com a ciência.

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E os números ajudam a dimensionar o desafio.

O Brasil convive hoje com cerca de 1,2 milhão de pessoas com Alzheimer, principal causa de demência no país. Entre idosos, a prevalência de demência gira em torno de 8,5%, com tendência de crescimento acelerado nas próximas décadas. Ao mesmo tempo, cerca de 70% dessa população depende exclusivamente do SUS, o que reforça a pressão sobre o sistema público e a dificuldade de acompanhamento contínuo.

Ou seja, estamos diante de milhões de brasileiros potencialmente vulneráveis do ponto de vista cognitivo, patrimonial e jurídico.

E há um agravante pouco discutido. A expectativa de vida do brasileiro cresce de forma consistente, mas a capacidade de poupança e preparação financeira segue em direção oposta. Vive-se mais, mas planeja-se menos. Acumula-se menos patrimônio ao longo da vida e, ao mesmo tempo, aumenta-se o período de exposição a riscos, inclusive aqueles associados à perda de autonomia.

E, ainda assim, o sistema não parece preparado.

Se, por um lado, as famílias evitam discutir o tema, seja por desconforto, seja por negação, por outro, quando a questão chega ao Judiciário, revela um problema ainda mais profundo: o distanciamento entre a decisão jurídica e o conhecimento médico.

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Tome-se o caso do Alzheimer.

Trata-se de uma doença neurodegenerativa, progressiva e irreversível. Não há recuperação. Não há reversão do quadro clínico. Ainda assim, não são raras decisões judiciais que, na prática, operam como se essa possibilidade existisse. Ao relativizar laudos médicos consistentes ou ao postergar decisões à espera de novas provas, cria-se um limbo: a doença avança, mas a proteção legal não acompanha.

Surge então uma pergunta inevitável: com base em que conhecimento se decide?

Em diversos processos, laudos produzidos por hospitais de referência, com histórico clínico detalhado, são questionados ou tratados como insuficientes. Exige-se uma perícia judicial, etapa essencial do processo, mas cuja realização frequentemente esbarra na limitação de estrutura e no número insuficiente de profissionais disponíveis, resultando numa demora que pode levar meses ou até anos.

E há um ponto crítico pouco debatido: a escassez de peritos oficiais diante de uma demanda crescente por avaliações envolvendo saúde mental e cognição. O tempo da medicina é biológico. O tempo da Justiça é processual. Quando esses dois relógios não se alinham, o prejuízo não é teórico, é humano, patrimonial e irreversível.

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Relatórios do Conselho Nacional de Justiça indicam que processos envolvendo idosos apresentam maior complexidade e duração, especialmente quando há disputas familiares. E aqui surge outro ponto sensível, o papel do Ministério Público. Falta mediação. Falta escuta qualificada. Falta integração entre Direito e Medicina.

E esse vazio institucional abre espaço para distorções. Entre elas, uma das mais delicadas: a leitura equivocada de sinais clínicos como conflitos patrimoniais.

Em tese, o Ministério Público atua como fiscal da lei e protetor dos vulneráveis. Na prática, observa-se que há espaço para ampliar o diálogo estruturado com o curador familiar, o que geralmente não ocorre. Aquele que convive diariamente com o paciente, que conhece sua rotina e sua história patrimonial, pode se beneficiar de ser ouvido de forma ainda mais técnica e colaborativa.

Nesse contexto, iniciativas simples, como a realização de uma entrevista ou uma breve audiência poderiam contribuir para tornar o processo menos estritamente jurídico e mais sensível às dimensões humanas envolvidas. Com isso, diminuiria o risco de interpretações imprecisas, como a eventual leitura de sinais clínicos sob uma ótica predominantemente patrimonial.

Movimentações financeiras fora do padrão histórico comuns em fases iniciais do Alzheimer são, muitas vezes, indicadores claros de comprometimento cognitivo. No entanto, em vez de serem tratadas como evidência médica, passam a ser interpretadas de forma equivocada pelos envolvidos.

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Estudos recentes indicam que alterações no comportamento financeiro e nos hábitos cotidianos podem surgir, em média, até sete anos antes do diagnóstico formal da doença. Ou seja, quando o problema se torna visível para o sistema, ele já vem se desenvolvendo há anos, muitas vezes de forma silenciosa dentro da própria dinâmica familiar.

Nesse ambiente, ganha força um fenômeno cada vez mais presente: relações oportunistas construídas em momentos de vulnerabilidade, o chamado “estelionato sentimental”.

Homens e mulheres idosos, fragilizados, tornam-se alvos fáceis. Relações afetivas surgem de forma abrupta, decisões patrimoniais fogem completamente do padrão de vida anterior e, ainda assim, nem sempre são reconhecidas como sinais de alerta. Quando o sistema reage, muitas vezes o dano já está consolidado.

E há algo ainda mais inquietante. Perícias são marcadas e o paciente não comparece.

Por quê?

As razões podem variar. Mas o efeito é invariável: o processo é paralisado, a decisão não vem, e o doente permanece exposto. O paradoxo é evidente. Em nome da cautela, adia-se a decisão. Ao adiá-la, amplia-se o risco.

Enquanto isso, fora dos tribunais, outra realidade se desenvolve de forma silenciosa e muito mais eficiente. Famílias com maior nível de organização patrimonial e acesso a assessoria especializada não esperam a intervenção judicial. Antecipam decisões. Estruturam procurações, organizam holdings familiares, definem regras de governança e estabelecem mecanismos de proteção antes que a incapacidade se torne um problema jurídico. Mas a grande maioria das famílias fica à mercê da desorganização patrimonial e sucessória, seja por falta de recursos, de conhecimento ou de coragem para enfrentar esse novo e necessário momento na vida do idoso, isto é, a interdição.

Esse ponto revela também uma oportunidade frequentemente negligenciada: o planejamento financeiro ao longo da vida, incluindo o uso de previdência complementar como instrumento de geração de renda futura. Em um contexto de longevidade crescente, depender exclusivamente de renda corrente ou de patrimônio não estruturado pode ampliar a vulnerabilidade.

O custo de um tratamento que preserve qualidade de vida para pacientes com doenças neurodegenerativas é elevado e tende a crescer com o avanço da condição clínica. Cuidadores especializados, acompanhamento médico contínuo, adaptações no ambiente e suporte familiar representam um ônus significativo. Nesse cenário, evitar a dilapidação patrimonial deixa de ser apenas uma preocupação financeira e passa a ser uma condição essencial para garantir dignidade ao longo do tempo.

Isso levanta uma questão inevitável: estamos diante de duas realidades?

De um lado, o cidadão comum, dependente de um sistema lento, sobrecarregado e pouco integrado à ciência médica. De outro, famílias que, por meio do planejamento, evitam o processo e mantêm o controle sobre o patrimônio e os cuidados.

A interdição, nesse contexto, deixa de ser apenas um instrumento jurídico e passa a ser um sintoma de algo maior: a ausência de planejamento.

Curiosamente, famílias discutem com relativa naturalidade a sucessão após a morte, como testamentos, herança, divisão de bens. Mas evitam um tema igualmente relevante: a perda de autonomia em vida. E essa omissão cobra um preço alto.

O Brasil envelhece rapidamente. As doenças neurodegenerativas avançam. Os impactos sobre o patrimônio, sobre as relações familiares e sobre a dignidade individual tendem a crescer.

Ignorar esse cenário não o torna menos provável. Apenas torna suas consequências mais desordenadas.

A interdição não deveria ser um evento inesperado, tratado como última alternativa em meio ao conflito. Deveria ser parte de uma conversa mais ampla que envolve planejamento financeiro, governança familiar, saúde e dignidade.

A interdição, quando necessária, é instrumento de proteção. Mas, quando mal-conduzida, pode se transformar em mecanismo de supressão de autonomia, afetando não apenas o patrimônio, mas a própria dignidade da pessoa.

Por isso, mais do que um procedimento jurídico, trata-se de um exercício de responsabilidade ética, que exige rigor técnico, prudência e, sobretudo, sensibilidade diante da complexidade da condição humana.

Machado de Assis, em O Alienista, já provocava ao questionar os limites entre razão e loucura ao observar que “a questão é saber se a loucura está em nós ou fora de nós”. Em temas tão delicados como a interdição, essa reflexão deixa de ser apenas literária e passa a assumir contornos profundamente concretos.

Afinal, decidir sobre a capacidade de alguém não é apenas aplicar a lei. É, em última instância, lidar com a tênue fronteira entre proteger e silenciar, entre cuidar e restringir, entre preservar direitos e, inadvertidamente, suprimi-los.

Porque, no fim, a pergunta não é jurídica.

É profundamente humana.

Quem decidirá por você quando você já não puder decidir?

 



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