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O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 6ª Turma Recursal Cível, determinou que A Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) pague indenização a uma passageira que teve celular roubado durante “arrastão” dentro de um vagão. O valor definido foi de 5.700 reais — valor do aparelho que a vítima pagou. 

De acordo com o acórdão, o relator Carlos Alexandre Böttcher registrou que o fato “não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira, conhecido em diversos metrôs do mundo pela denominação equivalente em outras línguas (pickpockets, carterista, borseggiatore, Taschendieb), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos”.

O desembargador também afirmou “que a responsabilidade da recorrida é objetiva e baseia-se no risco da própria atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”. De acordo com o voto, o Metrô não logrou demonstrar nenhum excludente de responsabilidade civil para elidir a obrigação de reparar o dano, sobretudo a culpa exclusiva de terceiro, “pois o fenômeno em questão equipara-se a fortuito interno no caso concreto”.

Por outro lado, o magistrado apontou a inexistência de danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico relevante à esfera íntima da autora, tratando-se de mero descumprimento contratual. “Pela situação dos autos, não se vislumbra a existência de ofensa, constrangimento, frustração, aviltamento ou repercussão psíquica relevante à esfera íntima da recorrente, justificadora de danos morais. Não há elementos probatórios de situação grave e excepcional para configuração dos alegados danos, não se podendo inferi-los da narrativa descrita. Não se trata, portanto, de hipótese de dano moral in re ipsa. Ademais, o mero descumprimento contratual pela segurança da recorrente durante o transporte não enseja indenização por danos morais”.



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