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O Clube Atlético Mineiro (CAM) foi condenado a enviar duas camisas originais do time para dois torcedores que assinaram o plano de sócio e receberam um produto falsificado, segundo informações que constam na sentença proferida pelo juiz Geraldo Claret de Arantes. O Atlético-MG também deverá pagar uma indenização no valor de 4 mil reais a título de danos morais.
De acordo com a ação, dois torcedores contrataram o plano anual “Forte e Vingador“, “que lhes garantia o recebimento de duas camisas originais do Atlético-MG, do modelo All Black”, segundo a sentença. As camisas foram entregues em outubro de 2025, porém, uma delas não possuía etiqueta e tamanho correto. Diante disso, ao tentarem realizar a troca da camisa foram informados de que uma das peças era falsificada e que nada poderia ser feito para solucionar o problema. Há citação de que os autores do processo fizeram “diversas tentativas” administrativas junto ao time para solucionar o problema, mas sem sucesso.
Na contestação, a defesa do Atlético sustentou que o produto apresentado pelos autores não corresponde ao que foi enviado pelo clube. Assim, alega que cumpriu integralmente sua obrigação contratual e que eventual substituição, adulteração ou troca do conteúdo não pode ser atribuída ao clube.

Para o magistrado Arantes, “os autores adquiriram o direito de receber as camisas conforme previsto no plano anual contratado. Contudo, restou demonstrado que uma das camisas entregues não era original do clube, em desconformidade com o objeto contratado. Da análise dos autos, observa-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, deixando de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Em sua defesa, limita-se a alegar ausência de responsabilidade, sustentando ter cumprido integralmente sua obrigação como fornecedora, bem como que eventual substituição, adulteração ou troca do produto não lhe poderia ser imputada”, registrou na sentença.
O juiz citou ainda que o clube de Belo Horizonte não demonstrou nos autos qualquer diligência no sentido de sanar os problemas dos consumidores. “O requerido apenas foca na alegação de que os serviços foram devidamente prestados e de que não possui responsabilidade”, citou em outro trecho da decisão. O magistrado usou como base argumentativa o artigo 14 do Código do Consumidor. O parágrafo terceiro diz que o fornecedor de serviços só não terá responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Arantes também garantiu pagamento de indenização por dano moral, porque o Atlético-MG “não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de justificar sua conduta ou afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas de que o fato não lhe seria imputável, sem apresentar qualquer comprovação ou indício mínimo nesse sentido”. A decisão é de primeira instância e cabe recurso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).