
Ler Resumo
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 30ª Câmara de Direito Privado, manteve, em parte, decisão da 30ª Vara Cível Central da capital paulista que determinou que uma faculdade indenize uma aluna após excluí-la indevidamente de listas de chamadas e impedi-la de realizar provas por causa de dívida relativa a uma mensalidade. O colegiado aumentou o valor da reparação, por danos morais, para 5.000 reais ante os 3.500 reais determinados em primeira instância.
Segundo os autos, o boleto referente à mensalidade de fevereiro foi lançado tardiamente no sistema e a aluna recebeu orientação de uma funcionária da Faculdade Metropolitanas Unidas (FMU) para não realizar o pagamento, o que foi posteriormente retificado por outro atendente. Mesmo após regularizar a situação e aderir a parcelamento das demais pendências via empresa conveniada indicada pela própria faculdade, o nome dela continuou ausente da lista de chamada e a aluna foi impedida de fazer as avaliações.
A decisão de primeira instância determinou que a universidade incluísse a autora na lista de chamada, regularizasse sua situação acadêmica e a indenizasse. A requerente, então, interpôs recurso para majorar o valor da reparação. Em seu voto, o relator, desembargador Monte Serrat, apontou que a situação vivenciada exige aumento da quantia para 5.000 reais, valor que não é excessivo e não importa enriquecimento sem causa, além de se mostrar “razoável para que a requerida passe a redobrar cuidados na prestação de seus serviços e assim evitar que fato semelhante volte a ocorrer”.
A defesa da faculdade sustentou que não cometeu qualquer ato ilícito e que os bloqueios no sistema ocorreram por ausência de rematrícula tempestiva e débitos anteriores da própria aluna. Informa que não há comprovação de orientação formal para que a autora deixasse de pagar o boleto de fevereiro de 2024 e que, em cumprimento à liminar, as provas foram realizadas normalmente no período de 19 a 23 de maio de 2025.