Celso de Mello passou trinta e um anos no Supremo Tribunal Federal (STF) antes de se aposentar, em 2020, sendo treze deles como decano, ou seja, o membro mais antigo da Corte. O ministro, que sempre foi intransigente quanto aos limites da ética no Poder Judiciário, endossa a criação de um código de conduta para o tribunal, como propõe Edson Fachin, atual presidente do STF. “A ética judicial deve estar visível, escrita e aberta ao escrutínio da sociedade”, defende o ministro.

Em entrevista a VEJA, Celso de Mello afirma que, apesar das resistências internas, acredita que o STF será capaz de chegar a um consenso em torno do projeto porque o interesse institucional deve prevalecer “sobre qualquer impulso individual”. “A Suprema Corte é instituição permanente da República, enquanto seus membros, por mais eminentes e respeitáveis, recebem investidura funcional temporária, destinada a servir — e não a substituir — a ideia mesma de jurisdição constitucional”, resume.

Celso de Mello reconhece que condutas individuais dos membros do STF, ainda que não contaminem a validade formal de suas decisões, podem comprometer o crédito moral do Poder Judiciário e que, por isso, os ministros têm o dever de evitar que seus comportamentos projetem sobre o tribunal “a sombra da suspeita, do personalismo ou da parcialidade aparente”. “O Supremo Tribunal Federal não se confunde com a soma de vontades, temperamentos ou circunstâncias pessoais de seus integrantes”, destaca.

O ministro apoia a escolha de Cármen Lúcia para relatar o projeto. A ministra é reconhecida pelo rigor ético. O texto, na visão dele, precisa reunir regras que proíbam condutas impróprias e que denotem proximidade com partes, além de regulamentar atividades extrajudiciais, como palestras remuneradas e participação em eventos e viagens patrocinadas.

Leia a entrevista completa com o ministro aposentado Celso de Mello:

É possível aprovar um código de conduta no STF mesmo diante das resistências internas?

É possível — e mesmo necessário — afirmar, com a máxima clareza institucional, que o Supremo Tribunal Federal não se confunde com a soma de vontades, temperamentos ou circunstâncias pessoais de seus integrantes. Ao enfatizar que “o Supremo Tribunal Federal é mais importante do que todos e cada um de seus ministros”, como acentuei em voto que proferi há muitos anos no plenário do STF, destaca-se uma premissa estruturante: a Suprema Corte é instituição permanente da República, enquanto seus membros, por mais eminentes e respeitáveis, recebem investidura funcional temporária, destinada a servir — e não a substituir — a ideia mesma de jurisdição constitucional. Essa afirmação exprime, em essência, o primado do interesse institucional sobre qualquer impulso individual, bem assim o dever de cada ministro de agir com consciência de que a autoridade que detém não é propriedade pessoal, mas atributo do cargo.

Condutas individuais de ministros afetam a imagem da Corte?

A legitimidade do Supremo Tribunal Federal deriva da Constituição, do devido processo decisório, da colegialidade, da impessoalidade e da confiança pública, e não do brilho isolado de uma voz. Por isso, condutas individuais que desbordem dos deveres de reserva, de compostura e de equidistância — ainda que não contaminem a validade formal das decisões — podem comprometer o que há de mais sensível na Justiça: o crédito moral sem o qual a palavra da Corte perde densidade e eficácia. A mesma ideia revela, ainda, um ponto crucial: a responsabilidade pessoal do juiz por seus atos, omissões e desvios de conduta. Cada ministro responde por seus atos e atitudes — e essa responsabilidade não se dissolve no manto da instituição. Ao contrário: é precisamente porque a Corte é maior do que seus membros que se impõe, a cada um, o dever de preservar a integridade do órgão colegiado, evitando que comportamentos individuais projetem sobre a Casa a sombra da suspeita, do personalismo ou da parcialidade aparente. A instituição não pode ser arrastada para o terreno das ilicitudes e idiossincrasias em que eventualmente incidam seus membros, e o indivíduo, por sua vez, não pode buscar abrigo nem invocar a instituição como escudo para eximir-se do juízo ético sobre sua conduta pessoal. Em termos republicanos, a frase “o Supremo Tribunal Federal é maior do que todos e cada um de seus ministros” funciona como advertência e como compromisso. Advertência, porque recorda que o prestígio do Supremo é patrimônio público, acumulado ao longo do tempo e vulnerável a erosões rápidas, muitas vezes provocadas por gestos evitáveis. Compromisso, porque reafirma que a grandeza do tribunal depende, cotidianamente, da disciplina interna de seus membros: urbanidade, discrição, sobriedade, fidelidade aos limites do papel judicial e respeito à colegialidade. Em suma: quando um ministro se comporta como se fosse “maior” do que a instituição, não engrandece a Corte, antes, fragiliza-a e a degrada, pois converte a autoridade constitucional em capital individual, quando ela deve permanecer como autoridade impessoal do Estado de Direito.

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Por que o senhor é a favor do código?

A proposta do ministro Edson Fachin merece amplo apoio da cidadania. Trata-se de medida de Estado, moralmente necessária e institucionalmente urgente. Em democracias consolidadas, a confiança na Justiça exige não apenas juízes honestos, mas regras claras, que impeçam qualquer aparência de favorecimento, dependência ou proximidade indevida com interesses privados e governamentais. A legitimidade de um tribunal constitucional não se exaure na autoridade formal que a Constituição lhe confere. Ela se ancora, sobretudo, na confiança pública permanente quanto à independência, à imparcialidade e à integridade moral de seus julgadores. Em democracias constitucionais maduras, tal confiança não é presumida nem automática: constrói-se, preserva-se e renova-se mediante regras claras, condutas exemplares e transparência institucional. É nesse contexto que se insere, com especial relevo, a iniciativa do ministro Edson Fachin. Trata-se de providência de elevada densidade republicana, coerente com pronunciamentos públicos por ele proferidos — inclusive quando de sua posse na presidência da Corte — e alinhada às melhores práticas observadas nas democracias constitucionais contemporâneas. Por sua inequívoca relevância institucional, essa iniciativa deve ser apoiada pela sociedade, pela comunidade jurídica e pelos meios acadêmicos, pois visa resguardar não apenas a dignidade pessoal dos ministros, mas, sobretudo, a respeitabilidade do próprio Supremo Tribunal Federal. Quanto maior a responsabilidade constitucional atribuída a uma Corte Suprema, mais rigorosos devem ser os padrões éticos e de transparência exigidos de seus juízes.

O que um códigos de ética para o STF deve regulamentar?

O código deve proclamar, como condição de seu efetivo respeito, princípios e critérios fundamentais que orientem a atuação jurisdicional e extrajudicial dos integrantes da Corte. Entre tais princípios e critérios, avultam, ao menos: a integridade e a independência do Poder Judiciário, reafirmando-se, desse modo, que a autoridade dos ministros decorre não apenas da Constituição da República, mas também da confiança da sociedade, a ser incondicionalmente respeitada em cada ato funcional; a vedação de condutas impróprias ou com aparência de impropriedade, que impõem aos juízes que não apenas sejam efetivamente imparciais, mas também que pareçam imparciais; o dever de desempenho isento, diligente e equidistante das funções judicantes, prevenindo atrasos indevidos por parte desses altos magistrados e buscando inibir-lhes qualquer comportamento que denote preferência ou proximidade com partes, Ministério Público ou advogados; e a regulação rigorosa das atividades extrajudiciais, disciplinando a realização, sempre em caráter excepcional, de palestras remuneradas, participação em eventos patrocinados por terceiros, viagens, bem assim o recebimento de presentes ou de hospitalidades custeadas por terceiros. A adoção de um código de conduta serviria, ao menos, a três objetivos fundamentais: prevenir condutas que comprometam a integridade institucional, mediante limites claros às atividades extrajudiciais e às benesses oferecidas por terceiros; assegurar transparência pública quanto às condutas e vínculos externos dos ministros; e uniformizar padrões éticos, evitando interpretações subjetivas, casuísticas ou assimétricas.

Os poucos que se opõem ao projeto dizem que já existem regras previstas na legislação e que, por isso, não seria necessário aprovar um código. Como o senhor rebate esse argumento?

Na ausência de parâmetros explícitos, públicos e verificáveis, práticas extrajudiciais — ainda que lícitas — podem gerar percepções de favorecimento, dependência pessoal ou proximidade indevida com interesses privados, comprometendo a confiança social na jurisdição constitucional. Um ato pode ser formalmente lícito e, ainda assim, eticamente reprovável. A legalidade, por si só, não esgota a ideia de justiça nem exonera o indivíduo — ou o agente público — do dever de conformar sua conduta a princípios morais que precedem e iluminam o próprio Direito. Nem tudo o que é legal é moralmente legítimo. O Direito, quando fiel à sua função civilizatória, deve ser lido à luz de valores, e a conduta humana — sobretudo a conduta pública — deve ser julgada não apenas pelo critério do “pode”, mas também pelo critério do “deve”: aquilo que preserva a dignidade, a justiça e a integridade das instituições. Daí a necessidade de um código de conduta que atue como instrumento preventivo, orientador e pedagógico, e não como resposta tardia a crises de legitimidade.

O Brasil pode se inspirar em outros países?

A experiência recente dos Estados Unidos da América é eloquente. A imprensa norte-americana revelou que dois juízes da Suprema Corte (Samuel Alito e Clarence Thomas) aceitaram viagens, hospitalidade e benefícios oferecidos por empresários bilionários ligados a interesses políticos e econômicos. As denúncias mobilizaram investigações jornalísticas, audiência no Congresso e intenso debate público. Particular relevo assumiu o caso do Justice Clarence Thomas, que, ao longo de aproximadamente vinte anos, teria recebido viagens nacionais e internacionais, hospedagens de alto padrão, transporte em aeronaves privadas e hospedagens em iates, que representaram benefícios estendidos a ele e a sua esposa, oferecidos por alguns benfeitores, notadamente um empresário bilionário de grande influência política e grande doador do Partido Republicano. Segundo estimativa divulgada pelo Comitê Judiciário do Senado dos Estados Unidos, o valor acumulado dessas vantagens teria superado 4.750.000 dólares, em apuração decorrente de investigações parlamentares e reportagens que indicaram a não declaração de parcela significativa desses benefícios nos formulários patrimoniais exigidos. A duração prolongada das práticas, o vulto estimado dos valores e a concentração dos benefícios suscitaram severas críticas públicas e debate institucional acerca da suficiência de um sistema ético baseado apenas na autocontenção pessoal. Em resposta, a Suprema Corte editou, em 2023, uma declaração em que afirmou tomar como referência o texto do Code of Conduct for United States Judges (Código de Conduta dos Juízes Federais americanos), sem, contudo, adotar código próprio vinculante. Com isso, o tribunal estabeleceu cinco princípios: independência, imparcialidade, transparência sobre atividades extrajudiciais, prevenção da impropriedade (e até da aparência de impropriedade) e abstenção de engajamento político. Ainda que limitado, o gesto institucional da Corte Suprema dos Estados Unidos representa um avanço: a ética judicial deve estar visível, escrita e aberta ao escrutínio da sociedade.

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Em contraste, o Tribunal Constitucional Federal Alemão oferece paradigma distinto, marcado por uma cultura institucional preventiva. A conduta de seus juízes é orientada por um Verhaltenskodex (Código de Conduta ou de Comportamento) autoimposto pela própria Corte, resultante de deliberação interna dos magistrados e consolidado como expressão de uma cultura institucional rigorosa de ética judicial. Embora não se trate de código promulgado por lei formal, esse conjunto de diretrizes internas possui elevada força normativa e simbólica, funcionando como parâmetro vinculante de conduta funcional e extrafuncional dos juízes constitucionais. O documento estrutura-se em torno de princípios essenciais, entre os quais se destacam a integridade pessoal e funcional do magistrado constitucional, como pressuposto da legitimidade da jurisdição; a independência e a imparcialidade, concebidas em sentido não apenas subjetivo, mas sobretudo objetivo, de modo a afastar qualquer situação suscetível de gerar dúvida razoável quanto à isenção do juiz; e a vedação não apenas de conduta imprópria, mas também da mera aparência de impropriedade, exigindo-se que o magistrado permaneça “acima de qualquer dúvida”. No mesmo sentido, esse Código alemão impõe restrições severas ao recebimento de presentes, benefícios, hospitalidades ou vantagens oferecidas por terceiros, admitindo apenas atenções de caráter social insignificante, destituídas de potencial para comprometer a confiança pública na integridade, imparcialidade e independência da jurisdição constitucional. Estabelece, ainda, limites estritos às atividades extrajudiciais, especialmente quanto à participação em eventos, conferências ou compromissos que possam acarretar conflitos de interesses, exposição indevida ou risco à percepção de imparcialidade. O Brasil pode — e deve — inspirar-se nesses modelos, notadamente no do Tribunal Constitucional Federal alemão.

Alguns ministros temem a perda de sua independência com a aprovação de um código de conduta. Como o senhor avalia essa preocupação?

No caso do STF e dos tribunais superiores, um código de conduta não reduz a independência dos ministros, ao contrário, protege-a, afastando suspeitas, prevenindo constrangimentos e fortalecendo a autoridade moral das decisões da Corte. Em tempos de desinformação, polarização e descrédito institucional, a transparência é virtude que reforça os pilares republicanos. Não basta ser imparcial — é preciso ser imparcial e também parecer imparcial. A Justiça não se sustenta no prestígio pessoal de seus julgadores, mas na confiança pública que inspira. Em vários julgados que proferi no Supremo Tribunal Federal, tive o ensejo de advertir que os estatutos do poder, em uma República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo, que tem na transparência a condição de legitimidade dos próprios atos, sempre coincide com tempos sombrios e com o declínio das liberdades fundamentais. A Constituição da República não privilegia o sigilo. Ao contrário, ela dessacralizou o mistério como praxis governamental. Nos modelos políticos que consagram a democracia — que é, por excelência, o regime do poder visível — não há espaço possível reservado ao mistério, como adverte Norberto Bobbio. A transparência constitui, por isso mesmo, pressuposto legitimador dos atos emanados dos Poderes da República, em qualquer grau hierárquico ou nível federativo. Sempre enfatizei, em decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, que o estatuto político brasileiro — que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta — consagrou a publicidade dos atos estatais como expressivo valor constitucional, incluindo-a, tal a magnitude desse postulado, no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais. Consideradas as premissas assentadas, tenho que a iniciativa do ministro Edson Fachin é correta, impessoal, oportuna, necessária e alinhada ao que há de mais significativo na prática institucional contemporânea. A proposta atende a um imperativo republicano. É hora de apoiá-la. A República o exige.

Como o senhor avalia a escolha da ministra Cármen Lúcia para relatar o projeto?

Considero muito positiva e institucionalmente sábia a escolha feita pelo ministro Edson Fachin ao designar a ministra Cármen Lúcia como relatora do projeto de resolução que institui um código de conduta no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de decisão que combina prudência, autoridade moral e elevado senso de responsabilidade republicana. A ministra Cármen Lúcia reúne, de modo singular, experiência institucional, rigor ético e reconhecida fidelidade aos valores que devem orientar a magistratura — independência com autocontenção, isenção com firmeza, transparência com discrição, e a indispensável “gravitas” no exercício da jurisdição constitucional. Ao confiar-lhe essa relatoria, o ministro Fachin envia um sinal claro de que o código de conduta não será um ornamento retórico, mas um compromisso efetivo com padrões objetivos de integridade, capazes de fortalecer a confiança pública, proteger a dignidade do Supremo Tribunal Federal e reafirmar que a credibilidade da Justiça se sustenta, antes de tudo, na exemplaridade de seus julgadores. Em suma: foi uma escolha feliz, acertada e inspiradora, à altura do propósito de consolidar, no âmbito do tribunal, uma cultura institucional de deontologia, decoro e responsabilidade.



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