A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, votou para condenar cinco ex-integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por omissão nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.

O  último voto a ser computado foi o da ministra Cármen Lúcia, protocolado nesta sexta-feira (5/12). O julgamento ocorre de forma virtual, por isso, é preciso aguardar o fim do prazo de votação, que está marcado para às 23h59 desta sexta. Após isso, a Turma deve publicar o acórdão da decisão.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator Alexandre de Moraes, que decidiu pela condenação de cinco dos PMs a 16 anos de prisão e 100 dias-multa e absolver os outros dois.

São réus neste processo os coronéis Fábio Augusto Vieira, então comandante-geral da PMDF; Klepter Rosa Gonçalves, então subcomandante-geral da PMDF; Jorge Eduardo Barreto Naime, ex-chefe do Departamento de Operações; Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra; Marcelo Casimiro Vasconcelos, além do major Flávio Silvestre de Alencar e do tenente Rafael Pereira Martins.

8/1: por unanimidade, STF condena 5 PMs do DF por omissão e absolve 2 - destaque galeria

Coronel Fábio Augusto Vieira
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Coronel Fábio Augusto Vieira

Reprodução / PMDF

Coronel Klepter Rosa Gonçalves
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Coronel Klepter Rosa Gonçalves

Vinícius Schmidt/Metrópoles

Coronel Jorge Eduardo Naime Barreto
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Coronel Jorge Eduardo Naime Barreto

Vinícius Schmidt/Metrópoles

Coronel Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra
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Coronel Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra

Reprodução/CLDF

Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues
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Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues

Reprodução/TV CLDF

Major Flávio Silvestre de Alencar
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Major Flávio Silvestre de Alencar

Hugo Barreto/Metrópoles

Os ministros votaram pela absolvição de Flávio Silvestre e Rafael Pereira.

Em relação aos outros réus, decidiram pela condenação e o pagamento de R$ 30 milhões de forma solidária por danos morais coletivos junto aos outros réus pelo 8/1, além da perda dos cargos públicos.

Os policiais militares foram condenados pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; dano qualificado pela violência, grave ameaça com emprego de substância inflamável contra patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; deterioração de patrimônio tombado; e violação de dever contratual de garantir a ordem pública e por ingerência da norma.

 



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