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O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, as condenações de dois criminosos por envolvimento no furto de metralhadoras e um fuzil do Arsenal de Guerra de São Paulo, do Exército Brasileiro. As penas impostas foram de dezoito anos de reclusão pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito. A ação criminosa ocorreu em setembro de 2023.

Segundo nota do STM, na ocasião, foram subtraídas treze metralhadoras calibre .50, oito metralhadoras calibre 7,62 e um fuzil. “As investigações apontaram que militares envolvidos no esquema aproveitaram o feriado da Independência para retirar o material bélico das instalações militares. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), um dos civis participou da conferência e da embalagem das armas furtadas para posterior envio a facções criminosas”, diz trecho da nota.

Já o outro réu foi apontado como intermediário na venda de quatro metralhadoras calibre .50. “Conforme apurado, ele teria fornecido o contato de um comprador clandestino localizado na região de fronteira entre o Mato Grosso do Sul e o Paraguai, recebendo 10 mil reais pela intermediação”, sustenta o STM.

O relator do caso Péricles Aurélio Lima de Queiroz destacou que a própria confissão foi determinante para a manutenção da condenação. De acordo com o ministro, um dos réus admitiu que intermediou a negociação das metralhadoras para um comprador conhecido pelo apelido de “Saci”. “A intermediação realizada foi fundamental para a concretização da venda ilícita. Sua atuação foi decisiva para que armamentos de uso restrito entrassem em circulação, elevando o grau de insegurança social”, afirmou Queiroz em seu voto.

Já o outro apelante, por meio da defesa, alegou que as armas possuíam baixo valor comercial ou seriam inservíveis. “De acordo com a decisão, tratava-se de armamento de elevado potencial ofensivo, cuja retirada irregular de uma organização militar e posterior inserção no mercado clandestino representou grave risco à segurança pública”, registrou o STM.  O ministro Queiroz ressaltou que o perigo decorrente da conduta é presumido pela própria natureza do crime.



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